Diário do Verde - Meio Ambiente em 1º lugar: junho 2010

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Vazamento no Golfo do México - PARTE 1


-> este blog está participando do "Blogs Unidos", pelo Golfo.


PARTE 1: O PROBLEMA

O maior desastre ambiental da história dos Estados Unidos, e o pior vazamento de petróleo registrado até os dias atuais.

barack obama
Presidente dos Estados Unidos, em discurso no dia 15 de Abril: punições a BP - British Petroleum - e Investimentos em Energias Alternativas.
- É válido apontar: em pronunciamento oficial, Barack Hussein Obama destaca que os Estados Unidos consomem 20% de toda a produção mundial de petróleo, mesmo tendo em seu território apenas 2% das reservas do combustível fóssil. Número que não serviu de nada como barreira natural à esta catástrofe (E4P).
A Casa Branca, em Washington D.C., assim como todo o planeta, calou.
Em 20 de Abril - último, às 20:00 da noite, a plataforma marítima de petróleo "Deepwater Horizon", que pertence a empresa suíça Transocean e que estava operando sob a gerência da British Petroleum - empresa multinacional especializada no ramo de energia com sede no Reino Unido -, explodiu em chamas e afundou na região conhecida como "Golfo do México", à 65 km ao Sul de Lousiana - EUA.
O "acidente", de proporções inimagináveis, está lançando ao mar entre 25 a 40 mil barris de petróleo/dia. Considerando que estes cálculos estão baseados em estimativas, a situação pode ser bem pior do que afirmam. E não posso esquecer de referir as 11 mortes cravadas, graças a este episódio, que não tem data certa para acabar.
A área de abrangência é gigantesca: entre 72km a 170km , uma área superior ao território da Jamaica. Ameaça não só a costa da Lousiana, mas de Estados como Alabama, Flórida e Missisipi, além de toda a área marítima. A BP, como mostra o infográfico publicado aqui ontem, que lista os 10 campos de petróleo mais perigosos do mundo (o do Golfo faz parte do seleto grupo), já gastou US$ 1,43 bilhão, em tentativas sem sucesso de conter o vazamento, que há fortes indícios que poderia ter sido contido à tempo. Em outras palavras, pessoas sabiam do perigo existente ali. E não fizeram nada, para prevenir. Agora, tentam remediar, sem sucesso.
Mais uma vez, o mar "se lasca".
Este trágico marco para a história ecológica dos Estados Unidos, supera o acidente com o petroleiro Exxon Valdrez, que em 1989 se chocou com um recife no Alasca (agora, acho que entendeu o sarcasmo) e despejou aproximadamente 260 mil barris de óleo no mar.
Em quantidade de barris, o número de óleo líquido vazando, parece até uma quantidade ínfima.
Irei traduzir:

*

"O Barril é uma unidade de medida de petróleo líquido (geralmente petróleo cru) igual a 158,987294928 litros (se for o barril estadunidense) ou a 159,11315 litros (se for o barril imperial britânico). O barril é representado por bbl, com os seus múltiplos Mbbl (mil barris) e MMbbl (um milhão de barris)." Wiki

*

A medida exata, é 159 litros. Examinando o valor que está no contador da PBS, que reúne opiniões de diferentes especialistas no caso, divulgado aqui ante-ontem, na melhor das hipóteses, 1.470.000 litros estão vazando por dia.
Na pior das hipóteses, estima-se que 4.200.000 litros estejam vazando: a cifra é ainda mais assustadora.
PLACAR: desde o início do desastre, entre 80-300 milhões de litros, foram lançados ao mar.

O derrame de óleo é ininterrupto, e está a 1 km e 500 metros de profundidade, o que o torna de difícil solução. Não posso dizer que esforços não estão sendo feitos, mas o que importa? Agora a bomba já está aí, e não se deve lamentar algo que poderia ser evitado.
Parece que ninguém abre os olhos, ou melhor, não quer abrir, para o problema à vista de todos. Petróleo é uma energia fóssil, finita, e destruidora. Não tem sentido continuar com tamanha exploração, que ameaça não só o mar, mas toda o ambiente: a fauna, a flora e como consequência, o equilíbrio climático mundial.
Enquanto ninguém tem a coragem de assumir o erro e corrigi-lo, fica a nós duas perguntas: Até quando o Planeta Terra pode suportar e ainda, se algo de tamanha proporção acontecer no Brasil? Pense nisso.

Continua... (SÉRIE)

[ATUALIZAÇÃO]
-> + de 700 milhões de litros de óleo, estão no mar
-> Somente 1/4 deste volume voi retirado
-> 100.000 pessoas, abriram processo na justiça, por danos morais (indenização). Em resposta, a BP está providenciando um fundo de 20 bilhões de dólares.
-> Cerca de US$ 90 bilhões, é o prejuízo que a BP pode chegar a arcar

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Relatório "O Estado do Mundo 2010"

Transformando Culturas – do Consumismo à Sustentabilidade



Documento produzido anualmente pelo Worldwatch Institute (WWI) – organização com sede em Washington (EUA) – o “Estado do Mundo” traz anualmente um balanço com números atualizados e reflexões sobre as questões ambientais. Na edição de 2010, o Instituto Akatu fez a tradução do relatório para o português.


Dados do Instituto Akatu.

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Os dez campos de petróleo mais perigosos do Mundo.



Listagem: Aliança Global para Combustíveis Renováveis (GRFA, da sigla em inglês).
A GRFA é uma entidade que reúne os produtores de 60% do combustível renovável produzido no mundo, principalmente etanol. A entidade tem representantes de 30 países.

Informações do Blog do Planeta.

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Vazamento no Golfo - AO VIVO


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Viva o Verde!

Verde que te quero ver-te (e verde)...
Dentro do meu (e do seu) coração!

planeta terra - viva o verde


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Planeta Terra - Visto do Espaço!


Impressionantes imagens, do Planeta Terra. Lindo!

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Dez mandamentos da Água

mandamentos da água
Recurso finito, com uso devido!

1 * No banho:
Se molhe, feche o chuveiro, se ensaboe e depois abra para enxaguar. Não fique com o chuveiro aberto. O consumo cairá de 180 para 48 litros.

2 *Ao escovar os dentes:
Escove os dentes e enxágue a boca com a água do copo.
Assim você economiza 3 litros de água.

3 * Na descarga:
Verifique se a válvula não está com defeito, aperte-a uma única vez e não jogue lixo e restos de comida no vaso sanitário.

4 * A torneira:
Uma torneira aberta gasta de 12 a 20 litros/minuto. Pingando, 46 litros/dia. Isto significa, 1.380 litros por mês. Feche bem as torneiras.

5 * Vazamentos:
Um buraco de 2 milímetros no encanamento desperdiça cerca de 3 caixas d’água de mil litros.

6 * A caixa d’água:
Não a deixe transbordar e mantenha-a tampada.

7 *Na lavagem de louças:
Lavar louças com a torneira aberta, o tempo todo, desperdiça até 105 litros. Ensaboe a louça com a torneira fechada e depois enxágue tudo de uma vez. Na máquina de lavar são gastos 40 litros. Utilize-a somente quando estiver cheio.

8 * Regar jardins e plantas:
No inverno, a rega pode ser feita dia sim, dia não, pela manhã ou à noite. Use mangueira com guincho-revólver ou regador.

9 * Lavar carro:
Com uma mangueira gasta 600 litros de água. Só lave o carro uma vez por mês, com balde de 10 litros, para ensaboar e enxaguar. Para isso, use a água da sobra da máquina lavar roupa.

10 * Na limpeza de quintal e calçada USE VASSOURA:
Se precisar usar água, então utilize a água que sai do enxágue da máquina de lavar.

Extraído do Mimirabolantes. Adaptado.

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Campo de Futebol - 2 segundos

Uma área de floresta, equivalente a um campo de futebol,
some do planeta, a cada 2 segundos
/
Vídeo-campanha do Greenpeace alerta para o problema do desmatamento, ao redor do mundo
/
2 "míseros" segundos. Pelo menos, a maioria das pessoas interpreta este número, como irrelevante. Afinal, em um dia, existem milhares de segundos, que dirá de um ano...
Mas, pense. 2 segundos podem ser decisivos em um jogo, uma reunião, para salvar uma vida. Com o meio ambiente então, melhor nem começar querer discutir.
Em suma, 2 segundos podem passar em um flash, em um piscar de olhos, ou, ser uma eternidade. Eles fazem a diferença, apesar de poder não parecer!
E é isto que a ONG canadense Greenpeace vem alertar. Assista o vídeo alarmante, e por favor: não deixe de fazer a sua parte!



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Curso de Sustentabilidade - Grupo Santander Brasil

Grupo Santander Brasil
Eles tem, definitivamente, boas ideias para o mundo!
/
Curso online e gratuito, de Sustentabilidade!
/
O Grupo Santander Brasil, que é formado pela união do Banco Real S.A. com o Banco Santander S.A., inovam.
E tanta genialidade, quanto à gestão de recursos, em especial na área de meio ambiente, com destaque no quesito Sustentabilidade, merece aplausos.
Tudo bem que, se formos um tanto atentos, veremos que tais ações, devem ter seus créditos originais destinados ao REAL, uma vez que o BANCO SANTANDER começou a aplicar os conceitos de Sustentabilidade inspirando-se nos valores do seu, na época até então, "rival" do mercado financeiro. Hoje, grandes aliados.
Como recentemente ocorreu uma "fusão", no ano de 2008, entre os dois distintos bancos, as relações estreitaram de uma maneira tão inteligente que pode se dizer que, milagres acontecem: o fechado Santander melhorou e muito suas atitudes, fugindo à seu padrão bem generalizado e restrito, adequando-se à exigência do mercado, por um capital financeiro mais aberto e responsável.
Voltando agora ao que interessa, e o que pretendo discutir hoje, é sobre o Curso de Sustentabilidade - Novo Jeito de Ver e Agir -, promovido pelo Grupo Santander Brasil, que disponibiliza, inclusive, certificado aos participantes, que concluírem até o final. A carga horária é curta: 1 hora, o que viabiliza que todos façam, sem desculpa!
É um curso de vídeos, com interações (quizzes), artigos, fórum e outros dados adicionais, tudo para que você entenda de uma vez por todas, definitivamente, o termo SUSTENTABILIDADE. E você sai muito bem informado, não tenha dúvida.
Ele é bem completo, rico em análises e recursos visuais, e o melhor de tudo, é gratuito. É dividido em 3 capítulos: 1 (Jeitos de ver o mundo), 2 (A Sustentabilidade) e 3 (A reinvenção já começou).
Para fazer o curso, é necessário cadastro. Para assistir aos vídeos, somente, não é necessário. Em contrapartida, o Diário do Verde estará disponibilizando, ao fim desta matéria, os 3 vídeos, para que você possa assistir, tendo assim um tira-gosto, podendo formar opinião antes de decidir qualquer coisa.
Caso se interesse pela esta fantástica oportunidade, de aprimorar o seu conhecimento e de quebra, aumentar o seu currículo, acesse o Portal de Sustentabilidade, do BANCO REAL - para fazer o curso.
Este é um dos cursos disponíveis, vale lembrar, há outros muito interessantes, que valem a pena dar uma espiadinha. No entanto, este é o único focado diretamente sobre meio ambiente, que atualmente distribui certificado à seus participantes.

OS VÍDEOS

-> Vídeos do Youtube, do Canal Oficial do Grupo Santander Brasil

CAPÍTULO 1*


CAPÍTULO 2*


CAPÍTULO 3*


*Conteúdos adicionais, somente fazendo-se o curso na íntegra.
Os vídeos tem duração de aproximadamente 6 minutos cada. Os conteúdos podem ser usados em treinamentos, eventos ou reuniões, além de auxiliar você a aplicar os conceitos de sustentabilidade no seu dia-a-dia.


Fonte consultada: Grupo Santander Brasil

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Você e a Natureza!

ilustração de riacho e animaisnatureza

Você e a natureza.
Com um riacho cristalino que desce a montanha e corre na planície, assim é a sua inteligência. Como as flores lindas e perfumadas, assim são as suas qualidades, a se distinguirem umas das outras. Como as árvores de frutos saborosos ou as nuvens de chuvas generosas, assim são os seus sonhos a se concretizarem em boas coisas. E, como o sol, assim é a vida dentro de você.
Vida e significado, por fora e por dentro de você.
A beleza da natureza é íntima perto da beleza que há dentro de você.

Livro: Sabedoria todo dia, de Lourival Lopes, pág 190, dia 24 Jun

Artigo de Natureza e Paz.

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Dinheiro "Animal"

Cédulas do Real - BCB
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Desvende mistérios, e conheça um pouco mais, sobre as Notas do Plano Real, juntamente com os animais brasileiros.
/
Quem é que nunca teve a curiosidade de saber, exatamente, qual animal é de cada nota de dinheiro? O artigo do hoje tem por objetivo exatamente isto: saciar a sua sede, lhe dando respostas coerentes e ilustradas à questão. Para não esquecer mais!

Posições
ANVERSO: Sempre aparece a Efígie Simbólica da República, interpretada sob a forma de escultura (parte da imagem destacada com a marca d'água MODELO)
REVERSO: Animais, parte ilustrativa, da fauna brasileira (parte da imagem destacada com a marca d'água SEM VALOR)

um real
Amazilia lactea
1 real – R$ 1,00: Gravura de um Beija-Flor (Amazilia lactea). O Beija-Flor é típico do continente americano e ocorrem mais de cem espécies no Brasil.

dois reais
Eretmochelys imbricata
2 reais – R$ 2,00: Figura de uma tartaruga de pente (Eretmochelys imbricata), uma das cinco espécies de tartarugas marinhas da costa brasileira.

cinco reais
Casmerodius albus
5 reais – R$ 5,00: Figura de uma Garça (Casmerodius albus), ave pernalta (família dos ardeídeos), espécie representativa da fauna encontrada no território brasileiro.

dez reais
Ara chloreptera
10 reais – R$ 10,00: Gravura de uma Arara (Ara chloreptera), ave de grande porte da família dos psitacídeos, típica da fauna do Brasil e de outros países latinos.

vinte reais
Leonthopitecus rosalia
20 reais – R$ 20,00: Figura de um Mico-leão-dourado (Leonthopitecus rosalia), primata nativo da Mata Atlântica, que é o símbolo das espécies brasileiras.

cinquenta reais
Panthera onca
50 reais – R$ 50,00: Figura de uma Onça Pintada (Panthera onca), conhecido e belo felídeo de grande porte, ameaçado de extinção.

cem reais
Epinephelus marginatus
100 reais – R$ 100,00: Gravura de uma Garoupa (Epinephelus marginatus), peixe marinho da família dos serranídeos, e um dos mais conhecidos dentre os encontrados nas costas brasileiras.

Pesquisa: Aplicativo BRASIL multimídia, Banco Central do Brasil, Wiki Aves, Sea Turtle, Wikipédia, etc.

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SÓ QUEM ESTÁ ATENTO, SORRI AO VER OS PRESENTES DA NATUREZA!

natureza

Você já reparou que o tempo está passando muito rápido? E que passamos parte dele presos aos nossos pensamentos estressantes e depressivos, que nos impede de ver as coisas boas e de fácil acesso a todos? Por exemplo: você já viu que os Ipês roxos estão floridos? Qual foi o último nascer ou por do sol que viu?
Bem, a natureza nos proporciona sem cobrar nada um show de cores e de beleza diariamente e muitas pessoas passam desatento a tudo isso e assim, não dão tanta importância à presença da natureza. Temos que começar a mudar antes que seja tarde demais, as pessoas precisam resgatar essa harmonia com o meio ambiente e, consequentemente se religar a uma força maior que, independente do nome que a dão nas diferentes religiões, nos traz paz de espírito e força, além de nos deixar encantadas com sua beleza. Quem já tem costume de apreciar a natureza sabe disso. Acho impossível não sorrir ao ver uma bela árvore, ao ver o balé das borboletas sobre as flores, o cantar dos pássaros e a simplicidade e beleza das flores. Tento aprender com ela, que a felicidade está em saber esperar à hora certa de florir e que a beleza externa é efêmera, diferentemente de interna, e que a felicidade está na simplicidade de ser e se relacionar com nossos irmãos da mesma espécie ou não. Aproveite o dia de amanhã e faça esta lição de casa. Tenho certeza que se muitos a fizerem causarão mudanças de atitudes internas e externas.
E como diz Antoine de Saint-Exupéry, no livro O Pequeno Príncipe- “Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas.” Cative mais, e se responsabilize em cultuar a simplicidade de vida. Conto com você!

Direitos Autorais/Créditos Totais:
Érica Sena - Bióloga, Gestora e Educadora.

ARTIGO PUBLICADO ORIGINALMENTE NO BLOG PENSAR ECO É LÓGICO, PERTENCENTE À ÉRICA SENA.

Agradecimentos: a Érica Sena, que autorizou a reprodução na íntegra deste excelente artigo. Muito Obrigado!

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Curiosidades Ambientais

Fique por dentro!!!

Curiosidades Ambientais do Brasil e do Mundo.
Conteúdo adaptado, com correção de erros ortográficos e adaptação para o Português Brasileiro.

SABIA QUE...

* ... Usar gás natural na cozinha reduz em cerca de 65% a quantidade de dióxido de carbono, comparando com a quantidade emitida por uma central térmica para produzir a mesma quantidade de eletricidade?
* ... As florestas húmidas tropicais, que cobrem somente cerca de 5% da superfície terrestre, são o habitat de mais de metade das espécies de fauna e de flora do planeta?
* ... Apesar de os plásticos não serem biodegradáveis, muitos deles são foto-degradáveis, decompondo-se lentamente por ação da luz solar?
* ... Estimativas apontam para que um corte de 50% na produção de CFC's implicaria uma redução de 95% nos danos sobre a camada de ozônio?
* ... Nos países desenvolvidos, mais de metade da energia comercial é desperdiçada sob a forma de calor?
* ... É necessário um barril de petróleo bruto para se fabricarem dois pneus?
* ... por cada litro de óleo usado, ao infiltrar-se nos lençóis subterrâneos pode causar a contaminação de mais de 900 000 litros de água potável?
* ... cada pessoa produz em média cerca de 1Kg de resíduos por dia, quando no inicio do século XX, a média mundial não chegava aos 20g diários?
* ... cada vez que se uma garrafa de vidro é reciclada, poupa-se a energia de uma lâmpada de 100W ligada durante 4 horas?
* ...as perdas de água por um autoclismo que esteja a pingar podem levar ao desperdício de mais de 171 000 litros de água em 6 meses?
* ...a âncora de um navio de cruzeiro pode provocar a destruição dos fundos marinhos numa área de cerca de metade de um campo de futebol?
* ...os mares e oceanos são responsáveis pela produção de 90% do oxigênio existente na atmosfera?
* ... o símbolo da reciclagem foi baseado na Fita de Möbius?
* ... o conceito dos três erres, Reduzir, Reciclar, Reutilizar como três conceitos em igual patamar é errado? Que na verdade estão organizados numa pirâmide de importância?

Fonte: Wikipédia

*
MAIS CURIOSIDADES

1. No planeta estima-se que existam 4 600 espécies de mamíferos, 31 000 espécies de peixes e mais de 900 000 espécies de insetos, muitos dos quais ainda não estão identificados.
2. Estima-se que em cada ano se extinguem de 17000 a 25000 espécies de seres vivos em todo o Mundo. Só na Europa há cerca de 1500 plantas em risco de extinção ou já extintas.
3. A preservação das espécies autótones é absolutamente necessária. Nos Estados Unidos da América só são cultivadas duas espécies de feijão verde e no Canadá 50% do trigo cultivado é de uma só variedade. Na Europa, de 145 raças autótones de gado 115 estão em perigo de extinção.
4. Todos os anos são destruídos mais de 13 milhões de hectares de floresta tropical. Se as contas forem feitas, isto representa a destruição de 35 mil hectares por dia, 1500 hectares por hora e 25 hectares por minuto.
5. A poluição dos rios e oceanos pode ser a causa da redução de muitas populações animais. É o que se pensa estar a acontecer com a população de beluga ou baleia-branca, no canal de São Lourenço, no Canadá. Pensa-se que em 1900, mais de 5 000 animais viviam nesta zona, mas atualmente estima-se que a população esteja reduzida a apenas 450 indivíduos. Pesquisadores acreditam que o lixo tóxico lançado pelas indústrias situadas ao longo do rio será a causa de mortalidade destes animais, já que exames aos seus corpos revelam altos níveis de produtos químicos nocivos, como policlorados, DDT, mercúrio e cádmio.
6. Muitas espécies de tubarão encontram-se ameaçadas de extinção. A lista de espécies em perigo incluem o tubarão-martelo e o tubarão-azul, que desaparecem a um ritmo de 50 000 animais por ano, apanhados "acidentalmente" em anzóis nas costais do Havaí.
7. A pesca do bacalhau caiu, entre 1968 e 1992, cerca de 70%, não por um aumento da consciência ecológica, mas devido ao estado debilitado dos stocks pesqueiros.
8. As populações de garoupa estão em franco declínio, devido à destruição dos recifes de coral no mundo inteiro. Por exemplo, nas Filipinas, os corais são envenenados com cianeto para a captura deste peixe.
9. A tartaruga-verde, que existe nas costas do Brasil, está em extinção. Em cada mil nascimentos, apenas uma ou duas sobrevivem.
10. Os corais, das águas quentes dos trópicos, estão a ficar descorados. Pesquisadores acreditam que eles são as vítimas mais visíveis do efeito de estufa.
11. Os rios amazônicos são os rios com maior diversidade de espécies de peixe no mundo. Já foram descritas mais de 1500 espécies, mas estima-se que existam pelo menos o dobro. Este número é quinze vezes maior do que o número de espécies encontradas nos rios da Europa.
12. Existem mais de 3500 áreas protegidas em todo o mundo. Estas áreas incluem parques, refúgios da vida selvagem e outras reservas. Elas cobrem um total de 5000 m², ou seja, cerca de 3% da área total da superfície do planeta.
13. Há 100 milhões de anos, os tubarões constituiam cerca de 60% de todas as espécies oceânicas. Atualmente eles são apenas 3% das espécies que povoam os oceanos.
14. Em 25 anos, o tubarão cinzento pode produzir até 20 000 dentes, o que explica porque os dentes de tubarão são das recordações mais frequentemente trazidas dos fundos dos mares.
15. Todos os anos, de 1500 a 2000 tubarões são encontrados presos e normalmente mortos em redes protetoras de tubarões nas costas da África do Sul.
16. Existem ainda poucos conhecimentos da biodiversidade marinha, principalmente a grande profundidade. Um estudo detalhado de uma dessas comunidades revelou que numa área equivalente a metade de um court de tênis existiam 898 espécies. Mais de metade destas espécies foram identificadas pela primeira vez.
17. A âncora de um navio de cruzeiro pode destruir nos fundos marinhos uma área correspondente a metade de um campo de futebol.

Fonte: Portal das Curiosidades

*
E MAIS UM POUCO

-> Cada cidadão da UE produz anualmente 2,3 toneladas de dióxido de carbono. Cada norte-americano produz 5,2 toneladas.
-> As celuloses, os têxteis e os produtos químicos são as três indústrias mais poluentes de Portugal.
-> Calcula-se que o corte de 50% na produção de CFC's reduziria 95% dos danos na camada de ozônio.
-> Setúbal, Castelo Branco, Aveiro, Viseu e Coimbra são os distritos que produzem mais resíduos tóxicos por ano em Portugal.
-> O Canadá é um dos países mais afetados pela chuva ácida: catorze mil rios e lagos estão mortos.
-> Cinco mil espécies de animais e plantas são extintas na Terra em cada ano que passa.
-> Cerca de 75% da água que gastamos em nossas casas é usada no banheiro.
-> Se os portugueses usassem corretamente a energia, poderiam poupar 86 milhões de contos por ano, ou seja, 16 milhões de barris de petróleo.
-> Três litros de um produto solvente (para tintas, por exemplo) podem contaminar 60 milhões de litros de água subterrânea.
-> Que quantidade de lixo uma pessoa produz durante a vida? Cerca de seiscentas vezes o peso que atinge na idade adulta.
-> Segundo a organização Save a Tree (Salve uma árvore), para fazer apenas setecentos sacos de papel, é preciso uma árvore de quinze a vinte anos de idade.
-> Uma torneira a pingar, mesmo que o pingo seja mínimo, pode desperdiçar mais de 190 litros de água por dia.
-> A geladeira é, entre todos os eletrodomésticos, o que consome mais energia: 2000 kWh por ano. Mas este número pode variar em 50% consoante o modo como o utilizarmos.
-> Em Portugal 70% da energia consumida é obtida através do petróleo.
-> Segundo a NASA, as plantas de interior são importantes auxiliares da luta contra a poluição em recintos fechados.
-> A descarga que esteja a perder água desperdiça, em 6 meses, 171 mil litros de água.
-> Quarenta por cento da água potável usada em sua casa vai pelo vaso sanitário abaixo.
(Como descobrir se o seu vaso sanitário perde água? Ponha umas gotas de corante no depósito se... vir água com corante no vaso sanitário, sem ninguém ter puxado a descarga é porque há uma fuga.)
-> Se uma família de quatro pessoas tomar, todos os dias, duchas de cinco minutos, gastará mais de 2600 litros de água por semana - o equivalente à água que uma pessoa bebe ao longo de três anos.
-> A temperatura nas cidades é, em média, 2 a 3°C mais alta do que no campo circundante, devido ao consumo de energia.
-> Uma ideia para poupar energia: tenha as lâmpadas sempre limpas, a sujeira absorve a luz, gastando mais energia.
-> A incineração de plásticos lança para a atmosfera diversos agentes tóxicos e cinzas. Entre eles, o ácido clorídrico que provoca chuvas ácidas e contribui para a destruição da camada de ozônio.
-> Um dado comprovado: 84% do lixo doméstico é reciclável.
-> Uma única pilha contamina o solo durante cinquenta anos.
-> Porcentagem da superfície da Terra ameaçada de desertificação: 35%.
-> Um estudo, levado a cabo pela U. S. Fish and Wildlife, sobre albatrozes bebês registou 90% deles, com plástico nos seus aparelhos digestivos.

Fonte: Projeto Ecologia

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Se nós desistirmos eles desistem! - "Aq. Global"


Autoria: Quercus (Associação Nacional de Conservação da Natureza - ONG Portuguesa)

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Mapeamento das Eco-Redes Sociais do Brasil

Mapeamento das Ecoredes Sociais do Brasil

Meio Ambiente e Sustentabilidade na palma da sua mão. Em um piscar de olhos. Vapt-vupt.
Com este propósito, de humanizar, investigar e democratizar o acesso à informação e dados, tanto para quem pesquisa, como para quem detém, é que o Blog do Rancho, canal de interação do Rancho Caatinga Verde, lançou uma iniciativa inédita, no mundo ecológico virtual.
O Diário do Verde, não poderia ficar de fora desta campanha excepcional. E é por isto que convido à você, assim como o Hawston Pedrosa, um dos responsáveis pelo Blog do Rancho, à participar do "Mapeamento das Eco-Redes Sociais do Brasil". É simples, fácil, rápido e grátis. Você só tem a ganhar. E o planeta, também.
Como notoriamente visto na imagem de destaque, são 7 as redes-sociais que fazem parte do censo: Orkut, Facebook, Youtube, Wordpress, Twitter e Blogger/Blogspot.
Para quem ainda não entendeu, em síntese: "este projeto pretende traçar o perfil do internauta brasileiro e o seu caráter social e de comportamento. As informações obtidas por meio destas pesquisas serão de muita utilidade para toda a comunidade de pessoas que usufrui das informações compartilhadas diariamente sobre meio ambiente e sustentabilidade e serão oportunamente publicadas."

Quero ajudar/participar!

-> Se você possui um perfil, um blog, uma comunidade, enfim: algum conteúdo seu, que faça parte de ao menos alguma das redes listadas acima, e fale essencialmente sobre meio ambiente e sustentabilidade, inscreva-o aqui!

-> Se você é como muitos, e apenas acessa, à procura de novidades e conteúdos relevantes, seja para algum trabalho, ou por iniciativa pessoal mesmo, você deve responder a uma pesquisa, neste link!

Observação importante: os proprietários de perfis, poderão responder tanto a pesquisa, quanto preencher o formulário de inscrição.

-> Estas são ações diretamente. Há ainda, outras formas de contribuir, seja:

- Repassando este post, seja por e-mail, ou dando conhecimento do mesmo à outras pessoas;
- Criando um artigo, uma nota sobre o assunto;
- Convidando os seus seguidores e leitores (caso se aplique), à aderirem ao movimento;
- Não deixando de ficar ligado nos seguintes endereços, pertencentes ao Rancho:

Blog | Twitter do Blog | Twitter do Censo dos Perfis Ecológicos | Facebook | Orkut | Youtube | Flickr | E-mail | MSN | Delicious.



Sinceros agradecimentos à Hawston Pedrosa, que forneceu informações muito úteis, que auxiliaram no desenvolvimento desta postagem.

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O melhor amigo do homem!

Au! Au! Au!

Sim: se pensou em cachorros, acertou!
Na vida urbana ou rural, para nós humanos, não tem animal mais prestativo, sensível, inteligente, amoroso e sociável como os cães. É claro, seria muita modéstia à parte se dizesse à todos vocês que só os cães são nossos bons amigos. Mas o posto de "o melhor", deve ser concedido à ele.
Outros animais, que são lindíssimos e igualmente interessantes, existem e devem ser lembrados: como gatos, porcos, esquilos, coelhos, furões, aves em geral, peixes de aquário, insetos, cavalos, hamsters... etc. O problema se encontra na hora em que nos questionamos: o mais fiel, o que é mais observador, o mais companheiro e que está sempre ao nosso lado (e que dá um tanto trabalho). Não há controvérsias: levando em consideração todas estas perguntas, a resposta é certeira: este bichinho, é o cachorro! Discorda?

Algumas curiosidades, sobre os cães:

->Os cães suam através das patas e do focinho.
-> Os cães são mais suscetíveis a atacar um estranho correndo, do que um que esteja parado.
-> A maior ninhada ocorreu em 1944 quando uma American Foxhound teve 24 filhotes.
-> Dar chocolates aos cães pode ser fatal para eles. Um ingrediente do chocolate, a teobromina, estimula o sistema nervoso central e o músculo cardíaco. Cerca de 1 kg de chocolate de leite, ou apenas 146 gramas de chocolate de culinária serviam para matar um cão de 22 kg.
-> Os cães selvagens que vivem em matilhas na Austrália são chamados Dingos.
-> O olfato dos cães é dos melhores da natureza. Se as membranas situadas no nariz dos cães fossem estendidas, elas seriam maiores do que o próprio cão.
-> Se um cão tiver a cauda erguida, é um sinal de dominância. Significa que é o líder da matilha.
-> Os cães têm cerca de 100 expressões faciais, a maior parte delas é feita com as orelhas.
-> Já não há Huskies Siberianos na Sibéria.
-> Os cães vêem a cores, mas não tão nitidamente como os humanos.
-> Quando os cães têm dores de estômago, comem relva para vomitar.
-> Dois cães sobreviveram ao naufrágio do Titanic. Escaparam nos primeiros botes salva-vidas, que levavam tão pouca gente que ninguém se importou que eles estivessem lá.
-> Os americanos gastam mais dinheiro em comida de cão do que em comida de bebê.
-> Cinofobia – medo dos cães e da raiva.
-> Houve um cão que era tão leal ao dono que, quando este morreu, ele nunca saiu de perto da cama. Apenas saía para ir buscar comida e voltava para comer ao pé do dono, como era costume. O cão passou o resto dos seus dias ali. Quando morreu foi enterrado ao lado do dono.
-> O cão de guarda húngaro Kuvasz não é geneticamente um cão branco. O Kuvasz é um cão preto com pelo branco.
-> Geralmente, a boca de um cão tem menos bactérias e germes do que a boca de um humano.
-> Há mais de 52.6 milhões de cachorros nos Estados Unidos.
-> A imagem de salvador de viajantes sustentada pelos cães São Bernardo surgiu na Suíça em meados do século XVIII. Foi em Valais, na Pousada do Grande São Bernardo, que os monges começaram a treinar os cães, inicialmente como auxiliares em trabalhos domésticos. O tempo foi passando e os cães foram também ensinados a guiar os viajantes que passavam pelas redondezas, além de ir buscar vítimas de avalanches que pudessem estar soterradas vivas na fria região da Pousada, o desfiladeiro do Grande São Bernardo. Apesar de serem realmente cães de salvamento, nunca levaram amarrado ao pescoço o barrilzinho com álcool freqüentemente visto em ilustrações e desenhos animados. O mais conhecido desses cães chamava-se Barry, dono da fama de ter salvo mais de 40 pessoas em toda a sua vida. Ele ainda pode ser visto, empalhado, no Museu de História Natural de Berna.
-> Os cães machos urinam com muito mais frequência do que as cadelas. Isso porque a urina também age, em parte, como marcador de seu território.
-> Na hora da refeição, o cão é mais receptível a ensinamentos. Um filhote aprende mais rápido seu nome quando você o chama para se alimentar.
-> A menor raça de cão é o Chihuahua cujo peso reconhecido se encontra entre 90 gramas até 2,75 kg.
-> As raças mais altas de cães são o Grand Danois, o Wolfhound Irlandês, o São Bernardo, o Mastim Inglês, o Borzoi e o Karabash da Anatólia (cão pastor turco). Todas essas raças podem chegar a 90 cm de altura.
-> O Museu da História Natural, na Cidade do México, possui um esqueleto de um Chihuhua que mede apenas 18 cm. Apesar de não estar citado o peso deste cão, apresentado em 1910, calcula-se que não poderia ter pesado mais de meio quilo.
-> Os cães da raça grandes têm um aparelho digestivo muito sensível. O menor stress pode causar amolecimento das fezes ou diarréias.
-> O segundo cão menor é o Yorkshire Terrier que, oficialmente, não deve pesar mais do que 3,20 kg, embora atualmente muitos “Yorkies” tendam a ser muito mais pesados.
-> O aparelho digestivo de um cão de raça pequena representa 7% de seu peso total, contra somente 2,7% para um cão de raça grande.
-> O cão somente torna-se maduro ao atingir um ano e meio de vida, ou às vezes até mais.
-> A fabricante de brinquedos TAKARA criou um computador de mão que traduz o latido em bom Japonês. O aparelho é equipado com um programa que interpreta o humor do animal de acordo com o tom dos ruídos. O cão usa uma coleira com um gravador. O som é transmitido para o tradutor que interpreta na tela de cristal líquido como alegria, frustração, tédio…
-> Na astrologia, existem quarenta “dias de cão” – entre 3 de Julho e 11 de Agosto – quando Sírio, a Estrela do cão, levanta e deita-se com o Sol.
-> O Greyhound é uma raça pura usada na caça desde o tempo dos Romanos. Hoje em dia é criado de acordo com as linhas distintas para exposição.
-> Quando adulto um cão de raça pequena atinge 20 vezes o seu peso de nascimento, enquanto o cão de raça grande ou gigante poderá atingir 100 vezes.


Fonte (das curiosidades): Curiosidades Online

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A Flor Mais Grande do Mundo - José Saramago

Singela homenagem, para aquele que se consagrou como um dos mais importantes escritores da Língua Portuguesa. Descanse em Paz, José Saramago.

Dica: O Único Planeta que Temos

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"O ambiente pode ser salvo". E a Terra, também!!!

Otimismo
5 motivos para ser otimista!

Texto Pedro Burgos
*Está adaptado - alteração mínima.


Estamos caminhando para a destruição planetária, cravou o mais recente relatório ambiental encomendado pela ONU (agora, já não tão recente assim). Nos últimos anos, as manchetes dos jornais só mostram motivos para a desesperança: guerras, corrupção, novas epidemias, novos vícios, terrorismo e criminalidade. Será que a coisa está tão braba assim? Na contramão do pessimismo global, o cabeçudo site edge.org, que reúne artigos dos mais importantes pensadores vivos, perguntou a 160 deles: “O que o faz otimista? E por quê?” Tem gente que acha que a cura do câncer está próxima, que o amor triunfará e que, acredite, o mundo está menos violento que nunca. Em Março de 2007, a Revista Super Interessante selecionou e publicou 5 dessas ideias, em sua tradicional edição mensal - no mês de março de 2007, para que você desista de desistir da raça humana. Pelo menos por enquanto.

1. A violência está diminuindo
Steven Pinker, psicólogo da Universidade Harvard (EUA), autor de Como o Cérebro Funciona.

"Em Paris, no século 16, uma forma popular de entretenimento era a ‘queima de gatos’, na qual um gato vivo era amarrado e içado num palco e devagar baixado em uma fogueira. De acordo com o historiador Norman Davies, ‘os espectadores, incluindo reis e rainhas, se contorciam de dar gargalhadas enquanto os animais, berrando de dor, eram queimados.’ Por mais horríveis que os fatos de hoje em dia sejam, tal sadismo seria impensável na maior parte do mundo. E esse é só um exemplo da mais importante e subestimada tendência na história da nossa espécie: o declínio da violência. Crueldade como entretenimento popular, sacrifício humano para satisfazer a superstição, escravidão como forma de trabalho barato, tortura e mutilação como formas comuns de punição e homicídio como a mais comum forma de resolução de conflitos – todas essas eram características comuns da vida na maior parte da história humana. Mas hoje elas são raras no Ocidente, menos comuns em outros lugares do que costumavam ser e largamente condenadas quando ocorrem. Meu otimismo está na esperança de que o declínio da violência nos últimos séculos é um fenômeno real e continuará a acontecer."

2. O amor vai prevalecer
Helen Fisher, professora de Antropologia da universidade Rutgers (EUA), autora de Por que amamos e a natureza química do amor romântico.

"‘O amor vence, sempre vence’, tem sido dito. Mas, ao longo da maior parte do nosso passado, o amor perdeu – ao menos nas classes mais abastadas. Desde que as sociedades começaram a se fixar, 10 mil anos atrás, adquirindo bens imóveis, era preciso cimentar laços e posições sociais. Você poderia se apaixonar por quem fosse, mas só se casaria com o indivíduo certo, com as conexões certas e os valores sociais, políticos e econômicos de acordo. Foram séculos de casamentos arranjados, que só foram mudar recentemente. Mulheres e homens têm agora tempo, oportunidade e saúde para achar o par perfeito. É o que os sociólogos chamam da forma marital do século 21: os casamentos simétricos ou entre companheiros que se amam passionalmente. Dessa maneira a humanidade está ganhando de volta a tradição que é altamente compatível com o antigo espírito humano."

3. O ambiente pode ser salvo
Gregory Benford, físico da Universidade da Califórnia em Irvine (EUA).

"Ninguém acredita que nós vamos diminuir a velocidade das mudanças climáticas em meio século a partir de agora. Pelo menos, nenhum economista que olhou o acelerado crescimento das nações em desenvolvimento e a crescente demanda por energia.
Devemos nos desesperar? De forma alguma.
Mas, em vez de tentar apenas um esforço coletivo para diminuir a emissão carbônica dos humanos, meus colaboradores e eu propomos uma alternativa de relativamente baixa tecnologia e baixo custo: experimentos para tentar mudar o clima de propósito, em vez de esperar que isso ocorra por acaso. Talvez a ideia mais simples seja a suspensão de microscópicas e inofensivas partículas a 25 mil metros de altitude, na estratosfera. Um primeiro teste poderia ser sobre o Ártico, já que o aquecimento lá é considerável. Poderíamos usar o suficiente dessas partículas para criar um efeito de escudo considerável. Elas refletiriam os raios ultravioleta de volta ao espaço, reduzindo o aquecimento e impedindo os danos desses raios UV a plantas e animais. Como poucas pes­soas moram naquela região, qualquer efeito colateral seria mínimo. Estou otimista de que um experimento bem-sucedido mudaria o debate sobre aquecimento global para melhor."

4. Vamos aprender a aprender
Gary Marcus, psicólogo da Universidade de Nova York (EUA).

"Nós podemos usar as descobertas da ciê­ncia cognitiva para melhorar a qualidade da educação. Para fazê-lo, porém, nós precisamos repensar radicalmente como as nossas escolas funcionam. Desde a Revolução Industrial, a maior ênfase tem sido na memorização, enfiando goela abaixo das nossas crianças pedacinhos de informação que são facilmente memorizáveis. Na era do Google, a ênfase contínua na memorização é uma enorme perda de tempo. Cinco décadas de ciência cognitiva nos ensinaram que humanos não são particularmente bons memorizadores, que somos maus argumentadores, facilmente enganados. Ainda assim eu não tive uma única aula sobre argumentos informais, como identificar falácias, interpretar estatísticas, esse tipo de coisa. Na era da internet, o nosso problema não é que as crianças não acham as informações, mas sim que elas não conseguem analisá-las. Eu começaria com um curso sobre o que os cientistas chamam de “metacognição” – aprender como se aprende. Iria expor os alunos à arquitetura da mente – o que ela faz bem e o que não faz. Ninguém me ensinou essas coisas na escola. Espero que sejam ensinadas daqui para a frente."

5. O câncer está sendo decifrado
Stuart Kauffman, diretor do Instituto para Biocomplexidade e Informática, Universidade de Calgary (Canadá).

"Nos últimos anos, aumentaram as provas de que as “células-tronco do câncer” (CTCs) têm um papel fundamental na doença. Tipicamente representando cerca de 1% ou menos da massa total de um tumor, essas células-tronco cancerígenas parecem ter capacidade ilimitada de proliferação e de direcionar o crescimento do câncer, além de terem sido associadas à metástase (quando o câncer se espalha por outros órgãos). A recente identificação dessas células pode ser a mais importante descoberta na biologia do câncer nos últimos 50 anos. Com a descoberta, ficou óbvio que meramente reduzir a massa de um tumor sem eliminar as CTCs levará, quase que com certeza, a uma recorrência da doença.
Então, um número crescente de investigadores está focando esforço em 3 sentidos: 1) achar meios para matar especificamente as CTCs; 2) interromper a proliferação delas; e 3) achar meios de induzir as CTCs a se diferenciar ou mudar de tipo – para células não malignas. As implicações potenciais das terapias basea­das nas CTCs são enormes. Eu estou profundamente otimista como médico e biólogo de que nós iremos, finalmente, achar maneiras sutis de tratar o câncer."

Fonte: Revista Super Interessante - Edição Online. Link 1 e 2.

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Código Florestal - L4771

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965.


Institui o novo Código Florestal.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

§ 1o As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 2o Para os efeitos deste Código, entende-se por: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (Vide Decreto nº 5.975, de 2006)

I - pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

IV - utilidade pública: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia e aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão; (Redação dada pela Lei nº 11.934, de 2009)

c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

V - interesse social: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

VI - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;

f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

i) nas áreas metropolitanas definidas em lei. (Incluído pela Lei nº 6.535, de 1978) (Vide Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.(Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

a) a atenuar a erosão das terras;

b) a fixar as dunas;

c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;

e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;

f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;

g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;

h) a assegurar condições de bem-estar público.

§ 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.

§ 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei.

Art. 3o-A. A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2o e 3o deste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

Art. 4o A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)

§ 1o A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)

§ 2o A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)

§ 3o O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)

§ 4o O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)

§ 5o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art. 2o deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)

§ 6o Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)

§ 7o É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)

Art. 5° (Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

Art. 7° Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes.

Art. 8° Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e de reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais.

Art. 9º As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a regime especial, ficam subordinadas às disposições que vigorarem para estas.

Art. 10. Não é permitida a derrubada de florestas, situadas em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, só sendo nelas tolerada a extração de toros, quando em regime de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes.

Art. 11. O emprego de produtos florestais ou hulha como combustível obriga o uso de dispositivo, que impeça difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios, nas florestas e demais formas de vegetação marginal.

Art. 12. Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas demais florestas dependerá de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência a prescrições ditadas pela técnica e às peculiaridades locais.

Art. 13. O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de licença da autoridade competente.

Art. 14. Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização das florestas, o Poder Público Federal ou Estadual poderá:

a) prescrever outras normas que atendam às peculiaridades locais;

b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência das populações extrativistas, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de licença prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

c) ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à extração, indústria e comércio de produtos ou subprodutos florestais.

Art. 15. Fica proibida a exploração sob forma empírica das florestas primitivas da bacia amazônica que só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser baixado dentro do prazo de um ano.

Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (Regulamento)

I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7o deste artigo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 1o O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 2o A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 3o Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 4o A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

I - o plano de bacia hidrográfica; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

II - o plano diretor municipal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

III - o zoneamento ecológico-econômico; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 5o O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

II - ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos neste Código, em todo o território nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 6o Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2o do art. 1o. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 7o O regime de uso da área de preservação permanente não se altera na hipótese prevista no § 6o. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 8o A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 9o A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 10. Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para a propriedade rural. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 11. Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

Art. 17. Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a completar o limite percentual fixado na letra a do artigo antecedente, poderá ser agrupada numa só porção em condomínio entre os adquirentes.

Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.

§ 1° Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário.

§ 2º As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação.

Art. 19. A exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévia aprovação pelo órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. (Redação dada pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 1o Compete ao Ibama a aprovação de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 11.284, de 2006)

I - nas florestas públicas de domínio da União; (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

II - nas unidades de conservação criadas pela União; (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

III - nos empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional, definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 2o Compete ao órgão ambiental municipal a aprovação de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

I - nas florestas públicas de domínio do Município; (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

II - nas unidades de conservação criadas pelo Município; (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

III - nos casos que lhe forem delegados por convênio ou outro instrumento admissível, ouvidos, quando couber, os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 3o No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Art. 20. As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem grande quantidades de matéria prima florestal serão obrigadas a manter, dentro de um raio em que a exploração e o transporte sejam julgados econômicos, um serviço organizado, que assegure o plantio de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja produção sob exploração racional, seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades previstas neste Código, obriga os infratores ao pagamento de uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor comercial da matéria-prima florestal nativa consumida além da produção da qual participe.

Art. 21. As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria prima florestal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento. (Regulamento)

Parágrafo único. A autoridade competente fixará para cada empresa o prazo que lhe é facultado para atender ao disposto neste artigo, dentro dos limites de 5 a 10 anos.

Art. 22. A União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis. (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

Parágrafo único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta Lei, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União supletivamente. (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

Art. 23. A fiscalização e a guarda das florestas pelos serviços especializados não excluem a ação da autoridade policial por iniciativa própria.

Art. 24. Os funcionários florestais, no exercício de suas funções, são equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.

Art. 25. Em caso de incêndio rural, que não se possa extinguir com os recursos ordinários, compete não só ao funcionário florestal, como a qualquer outra autoridade pública, requisitar os meios materiais e convocar os homens em condições de prestar auxílio.

Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente:

a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação ou utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;

b) cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente;

c) penetrar em floresta de preservação permanente conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente;

d) causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às Reservas Biológicas;

e) fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar as precauções adequadas;

f) fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação;

g) impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação;

h) receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto, até final beneficiamento;

i) transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente;

j) deixar de restituir à autoridade, licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas;

l) empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivo que impeça a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios nas florestas;

m) soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial;

n) matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune de corte;

o) extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer outra espécie de minerais;

p) (Vetado).

q) transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito industrial, sem licença da autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 5.870, de 26.3.1973)

Art. 27. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.

Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução.

Art. 28. Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as penalidades neles cominadas.

Art. 29. As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:

a) diretos;

b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas florestais, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos;

c) autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento legal, na prática do ato.

Art. 30. Aplicam-se às contravenções previstas neste Código as regras gerais do Código Penal e da Lei de Contravenções Penais, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso.

Art. 31. São circunstâncias que agravam a pena, além das previstas no Código Penal e na Lei de Contravenções Penais:

a) cometer a infração no período de queda das sementes ou de formação das vegetações prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em épocas de seca ou inundações;

b) cometer a infração contra a floresta de preservação permanente ou material dela provindo.

Art. 32. A ação penal independe de queixa, mesmo em se tratando de lesão em propriedade privada, quando os bens atingidos são florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção florestal disciplinada nesta Lei.

Art. 33. São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou contravenções, previstos nesta Lei, ou em outras leis e que tenham por objeto florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e produtos procedentes das mesmas:

a) as indicadas no Código de Processo Penal;

b) os funcionários da repartição florestal e de autarquias, com atribuições correlatas, designados para a atividade de fiscalização.

Parágrafo único. Em caso de ações penais simultâneas, pelo mesmo fato, iniciadas por várias autoridades, o Juiz reunirá os processos na jurisdição em que se firmou a competência.

Art. 34. As autoridades referidas no item b do artigo anterior, ratificada a denúncia pelo Ministério Público, terão ainda competência igual à deste, na qualidade de assistente, perante a Justiça comum, nos feitos de que trata esta Lei.

Art. 35. A autoridade apreenderá os produtos e os instrumentos utilizados na infração e, se não puderem acompanhar o inquérito, por seu volume e natureza, serão entregues ao depositário público local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo Juiz, para ulterior devolução ao prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo da infração, serão vendidos em hasta pública.

Art. 36. O processo das contravenções obedecerá ao rito sumário da Lei n. 1.508 de l9 de dezembro de 1951, no que couber.

Art. 37. Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de transmissão "inter-vivos" ou "causa mortis", bem como a constituição de ônus reais, sôbre imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado.

Art. 37-A. Não é permitida a conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada, quando for verificado que a referida área encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 1o Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, aquela não efetivamente utilizada, nos termos do § 3o, do art. 6o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no art. 6o da referida Lei, ressalvadas as áreas de pousio na pequena propriedade ou posse rural familiar ou de população tradicional. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 2o As normas e mecanismos para a comprovação da necessidade de conversão serão estabelecidos em regulamento, considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenho da propriedade nos últimos três anos, apurado nas declarações anuais do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 3o A regulamentação de que trata o § 2o estabelecerá procedimentos simplificados: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

I - para a pequena propriedade rural; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

II - para as demais propriedades que venham atingindo os parâmetros de produtividade da região e que não tenham restrições perante os órgãos ambientais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 4o Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão da vegetação que abrigue espécie ameaçada de extinção, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 5o Se as medidas necessárias para a conservação da espécie impossibilitarem a adequada exploração econômica da propriedade, observar-se-á o disposto na alínea "b" do art. 14. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 6o É proibida, em área com cobertura florestal primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamento agro-extrativista, respeitadas as legislações específicas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

Art. 38. (Revogado pela Lei nº 5.106, de 2.9.1966)

Art. 39. (Revogado pela Lei nº 5.868, de 12.12.1972)

Art. 40. (Vetado).

Art. 41. Os estabelecimentos oficiais de crédito concederão prioridades aos projetos de florestamento, reflorestamento ou aquisição de equipamentos mecânicos necessários aos serviços, obedecidas as escalas anteriormente fixadas em lei.

Parágrafo único. Ao Conselho Monetário Nacional, dentro de suas atribuições legais, como órgão disciplinador do crédito e das operações creditícias em todas suas modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para os financiamentos florestais, com juros e prazos compatíveis, relacionados com os planos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo Conselho Florestal Federal.

Art. 42. Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos de educação florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educação, ouvido o órgão florestal competente.

§ 1° As estações de rádio e televisão incluirão, obrigatoriamente, em suas programações, textos e dispositivos de interêsse florestal, aprovados pelo órgão competente no limite mínimo de cinco (5) minutos semanais, distribuídos ou não em diferentes dias.

§ 2° Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados os Parques e Florestas Públicas.

§ 3º A União e os Estados promoverão a criação e o desenvolvimento de escolas para o ensino florestal, em seus diferentes níveis.

Art. 43. Fica instituída a Semana Florestal, em datas fixadas para as diversas regiões do País, do Decreto Federal. Será a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos públicos ou subvencionados, através de programas objetivos em que se ressalte o valor das florestas, face aos seus produtos e utilidades, bem como sobre a forma correta de conduzí-las e perpetuá-las.

Parágrafo único. Para a Semana Florestal serão programadas reuniões, conferências, jornadas de reflorestamento e outras solenidades e festividades com o objetivo de identificar as florestas como recurso natural renovável, de elevado valor social e econômico.

Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5o e 6o, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 1o Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão ambiental estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 2o A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 3o A regeneração de que trata o inciso II será autorizada, pelo órgão ambiental estadual competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento da área. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 4o Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma micro-bacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 5o A compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o art. 44-B. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 6o O proprietário rural poderá ser desonerado das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação ao órgão ambiental competente de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.428, de 2006)

Art. 44-A. O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 1o A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 2o A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

Art. 44-B. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos no art. 16 deste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

Parágrafo único. A regulamentação deste Código disporá sobre as características, natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

Art. 44-C. O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória no 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso III do art. 44. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

Art. 45. Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento. (Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)

§ 1º A licença para o porte e uso de moto-serras será renovada a cada 2 (dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. (Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)

§ 2º Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a imprimir, em local visível deste equipamento, numeração cuja seqüência será encaminhada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e constará das correspondentes notas fiscais. (Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)

§ 3º A comercialização ou utilização de moto-serras sem a licença a que se refere este artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos de referência e a apreensão da moto-serra, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos causados. (Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)

Art. 46. No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA zelará para que seja preservada, em cada município, área destinada à produção de alimentos básicos e pastagens, visando ao abastecimento local. (Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)

Art. 47. O Poder Executivo promoverá, no prazo de 180 dias, a revisão de todos os contratos, convênios, acordos e concessões relacionados com a exploração florestal em geral, a fim de ajustá-las às normas adotadas por esta Lei. (Art. 45 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)

Art. 48. Fica mantido o Conselho Florestal Federal, com sede em Brasília, como órgão consultivo e normativo da política florestal brasileira. (Art. 46 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)

Parágrafo único. A composição e atribuições do Conselho Florestal Federal, integrado, no máximo, por 12 (doze) membros, serão estabelecidas por decreto do Poder Executivo.

Art. 49. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário à sua execução. (Art. 47 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)

Art. 50. Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação, revogados o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Código Florestal) e demais disposições em contrário. (Art. 48 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)

Brasília, 15 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Hugo Leme
Octavio Gouveia de Bulhões
Flávio Lacerda

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.1965

*Versão na Íntegra do Código Florestal Brasileiro, Lei N° 4771.
Disponível no Planalto/Presidência. Se deseja a versão compilada, então ACESSE AQUI.

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