Convenção de Berna
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Tratado Europeu, Série - N º 104
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Convenção sobre a Vida Selvagem e os Habitats Naturais na Europa
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Convenção sobre a Vida Selvagem e os Habitats Naturais na Europa
Berna, 19.IX.1979
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Preâmbulo
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Os Estados membros do Conselho da Europa e os outros signatários deste,
Considerando que o objetivo do Conselho da Europa é alcançar uma maior unidade entre seus membros;
Considerando o desejo do Conselho da Europa de cooperar com outros Estados no domínio da conservação da natureza;
Reconhecendo que flora e da fauna selvagens constituem um patrimônio natural de estético, científico, cultural, recreativo, econômico e intrínseco valor que deve ser preservada e entregue às gerações futuras;
Reconhecendo o papel essencial desempenhado pela flora e fauna selvagens em manter equilíbrios biológicos;
Notando que numerosas espécies da fauna e da flora selvagens estão a ser seriamente enfraquecido e que algumas delas estão ameaçadas de extinção;
Consciente de que a conservação dos habitats naturais é um componente vital da proteção e conservação da fauna e da flora selvagens;
Reconhecendo que a conservação da fauna e da flora selvagens deve ser tomado em consideração pelos governos nacionais em seus objetivos e programas, e que a cooperação internacional deverá ser criado para proteger as espécies migratórias, em particular;
Tendo em conta os pedidos generalizados para uma ação comum feita pelos governos ou por organismos internacionais, em especial os pedidos expressos pela Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano 1972 e da Assembleia Consultiva do Conselho da Europa;
Desejando particularmente a seguir, no campo da preservação da fauna, as recomendações da Resolução n º 2 da Segunda Conferência Ministerial Europeia sobre o Ambiente,
Acordaram o seguinte:
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Capítulo I - Disposições gerais
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Artigo 1 º
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1 Os objetivos da presente Convenção são conservar a flora e fauna selvagens e dos seus habitats naturais, especialmente as espécies e os habitats cuja conservação exige a cooperação de vários Estados, e para promover essa cooperação.
2 especial ênfase é dada às espécies ameaçadas e vulneráveis, ameaçadas e vulneráveis, incluindo as espécies migratórias.
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Artigo 2 º
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As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para manter a população da fauna e da flora selvagens no, ou adaptá-la a um nível que corresponde, em particular, a ecológica, científica e cultural requisitos, tendo em conta as exigências económicas e de recreio e as necessidades das sub-espécies, variedades ou formas de risco local.
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Artigo 3 º
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1 Cada Parte Contratante deverá tomar medidas para promover políticas nacionais para a conservação da flora selvagem, fauna selvagem e dos habitats naturais, com especial atenção às espécies ameaçadas e vulneráveis, especialmente aquelas endêmicas, ameaçadas e habitats, em conformidade com as disposições da presente Convenção.
2 Cada Parte Contratante compromete-se, no seu planejamento e políticas de desenvolvimento e nas suas medidas contra a poluição, a ter em conta a conservação da fauna e flora.
3 Cada parte contratante deve promover a educação e difundir informações gerais sobre a necessidade de conservação de espécies de flora e fauna selvagens e dos seus habitats.
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Capítulo II - Proteção de habitats
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Artigo 4 º
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1 Cada Parte Contratante tomará medidas adequadas e necessárias medidas legislativas e administrativas para assegurar a conservação dos habitats das espécies da fauna e da flora selvagens, especialmente aquelas previstas nos Anexos I e II, bem como a conservação dos habitats naturais ameaçados.
2 As partes contratantes no seu planejamento e políticas de desenvolvimento devem ter em conta as exigências de conservação das áreas protegidas ao abrigo do parágrafo anterior, de modo a evitar ou minimizar tanto quanto possível qualquer deterioração dessas áreas.
3 As Partes Contratantes comprometem-se a dar especial atenção à proteção das áreas que são de importância para as espécies migratórias especificados nos Anexos II e III e que sejam devidamente situada em relação às rotas migratórias, como invernada, estadiamento, alimentação, reprodução ou muda áreas .
4 As Partes Contratantes comprometem-se a coordenar os seus esforços, conforme adequado para a proteção dos habitats naturais referidos neste artigo quando estas estão situadas em zonas fronteiriças.
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Capítulo III - Proteção das espécies
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Artigo 5 º
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Cada parte contratante deve tomar medidas adequadas e necessárias medidas legislativas e administrativas para assegurar a especial protecção da flora selvagem espécies especificadas no Anexo I. Deliberada colhendo, recolhendo, o corte ou arranque de tais plantas deve ser proibida. Cada uma das partes contratantes, conforme o caso, proibir a posse ou a venda destas espécies.
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Artigo 6 º
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Cada parte contratante deve tomar medidas adequadas e necessárias medidas legislativas e administrativas para assegurar a protecção especial das espécies da fauna selvagem especificado no apêndice II. A seguir vai ser proibida, em especial para estas espécies:
a Todas as formas de captura e manutenção e matar deliberadamente;
b o dano ou destruição deliberada de reprodutores ou descansando locais;
c a perturbação da fauna selvagem, especialmente durante o período de reprodução, de criação e de hibernação, na medida em que a perturbação seria significativo em relação aos objetivos da presente Convenção;
d a destruição ou a recolha intencionais de ovos no meio natural ou manutenção desses ovos, mesmo vazios;
e da posse e do comércio interno nestes animais, vivos ou mortos, incluindo os animais empalhados e qualquer parte ou derivado facilmente identificável, sempre que tal contribua para a eficácia das disposições do presente artigo.
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Artigo 7 º
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1 Cada Parte Contratante tomará medidas adequadas e necessárias medidas legislativas e administrativas para assegurar a protecção das espécies da fauna selvagem especificado no Apêndice III.
2 Qualquer exploração da fauna silvestre especificado no apêndice III devem ser regulamentadas, a fim de manter as populações fora de perigo, tendo em conta as exigências do artigo 2.
3 As medidas a serem tomadas devem incluir:
a fechada épocas e / ou outros procedimentos que regulamentam a exploração;
b a proibição temporária ou local de exploração, conforme o caso, por forma a restabelecer níveis satisfatórios população;
c como a regulação adequada da venda, a detenção para venda, o transporte para venda ou oferta para venda de animais selvagens vivos e mortos.
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Artigo 8 º
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No que diz respeito à captura ou abate das espécies da fauna selvagem especificado no Anexo III e nos casos em que, em conformidade com o artigo 9 º, exceções são aplicadas às espécies especificadas no apêndice II, as partes contratantes devem proibir o uso indiscriminado de todos os meios de captura e abate ea utilização de todos os meios capazes de causar local de desaparecimento, ou a perturbação grave, as populações de uma espécie, e, em particular, os meios especificados no Anexo IV.
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Artigo 9 º
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1 Cada Parte Contratante pode fazer exceções ao disposto nos artigos 4, 5, 6, 7 e da proibição da utilização dos meios mencionados no artigo 8 º, desde que não haja outra solução satisfatória e que a exceção não será prejudicial para a a sobrevivência da população em causa:
- Para a proteção da flora e da fauna;
- Para evitar danos importantes às culturas, pecuária, florestas, pescas, água e outras formas de propriedade;
- No interesse da saúde pública e segurança, a segurança aérea ou de outros interesses públicos superiores;
- Para fins de investigação e de educação, de repovoamento, de reintrodução e necessário para a reprodução;
- Para permitir, em condições estritamente controladas, numa base seletiva e de forma limitada, a captura, a detenção ou qualquer outra exploração judiciosa de certos animais e plantas silvestres, em pequenas quantidades.
2 As partes contratantes devem comunicar a cada dois anos para o Comitê Permanente sobre as excepções feitas ao abrigo do número anterior. Esses relatórios devem mencionar:
- As populações que estão ou estiveram sujeitos às excepções, e, quando exequível, o número de espécimes envolvidos;
- Os meios autorizados para o abate ou captura;
- As condições de risco e as circunstâncias de tempo e lugar em que essas exceções foram concedidos;
- A autoridade habilitada a declarar que essas condições foram cumpridas, e para tomar decisões a respeito dos meios que podem ser utilizados, seus limites e as pessoas encarregadas de realizá-las;
- Os controles envolvidos.
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Capítulo IV - Disposições especiais para as espécies migratórias
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Artigo 10 º
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1 As Partes Contratantes comprometem-se, para além das medidas previstas nos artigos 4, 6, 7 e 8, para coordenar os seus esforços para a protecção das espécies migradoras especificados nos Anexos II e III cujo alcance estende em seus territórios.
2 As partes contratantes devem tomar medidas para tentar garantir que as estações fechadas e / ou outros procedimentos que regulamentam a exploração estabelecidas ao abrigo do n º 3.a do artigo 7 º determina que são adequados e devidamente dispostos a satisfazer os requisitos das espécies migratórias especificado no Apêndice III.
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Capítulo V - Disposições complementares
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Artigo 11 º
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1 Para a realização das disposições da presente Convenção, as Partes Contratantes comprometem:
a a cooperar sempre que necessário e, em particular, quando isso melhorar a eficácia das medidas tomadas ao abrigo de outros artigos da presente Convenção;
b para incentivar e coordenar a investigação relacionada com os fins da presente Convenção.
2 Cada Parte Contratante compromete-se a:
a para incentivar a reintrodução de espécies nativas da fauna e da flora selvagens, quando tal contribua para a conservação de uma espécie em extinção, desde que um estudo é a primeira feita à luz das experiências de outras partes contratantes de estabelecer que tal reintrodução seria eficaz e aceitáveis;
b para um controle rigoroso da introdução de espécies não-nativas.
3 Cada parte contratante deve informar a Comissão Permanente das espécies que recebe proteção completa no seu território e não incluídas nos Anexos I e II.
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Artigo 12 º
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As partes contratantes podem adotar medidas mais rigorosas para a conservação da flora e da fauna selvagens e dos seus habitats naturais do que os previstos no âmbito da presente Convenção.
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Capítulo VI - Comitê Permanente
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Artigo 13 º
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1 Para os fins da presente Convenção, um Comitê Permanente deve ser criado.
2 Qualquer parte contratante poderá ser representada no Comité Permanente por um ou mais delegados. Cada delegação terá um voto. Dentro dos domínios da sua competência, a Comunidade Econômica Europeia exerce o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que são Partes Contratantes na presente Convenção, a Comunidade Econômica Europeia não exercerá o seu direito de voto nas casos em que os Estados-membros em causa exercerem os seus, e vice-versa.
3 Qualquer membro do Conselho da Europa que não seja uma parte contratante da Convenção podem ser representados na comissão, como observador.
O Comitê Permanente pode, por decisão unânime, convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa que não é parte contratante da Convenção a ser representado por um observador em uma de suas reuniões.
Qualquer órgão ou agência tecnicamente qualificados no domínio da protecção, conservação e manejo da fauna e da flora e dos seus habitats, e pertencente a uma das seguintes categorias:
a international uma das agências internacionais ou organismos, quer governamental ou não-governamentais, nacionais e agências governamentais ou organismos;
b nacional agências não-governamentais ou órgãos que tenham sido aprovadas para o efeito pelo Estado em que estão localizados, pode informar o Secretário-Geral do Conselho da Europa, pelo menos três meses antes da reunião do Comitê, a sua intenção de ser representado na referida reunião pelos observadores. Eles devem ser admitidos, salvo se, pelo menos um mês antes da reunião, um terço das Partes Contratantes que tenham informado o Secretário-Geral a sua objeção.
4 O Comitê Permanente será convocado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa. A primeira reunião será realizada dentro de um ano a contar da data da entrada em vigor da Convenção. Será posteriormente reunirá pelo menos cada dois anos e sempre que a maioria das partes contratantes assim o solicitem.
5 A maioria das Partes Contratantes constitui o quórum necessário para a realização de uma reunião do Comitê Permanente.
6 Nos termos das disposições da presente Convenção, o Comitê Permanente elaborará o seu próprio Regimento.
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Artigo 14 º
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1 O Comitê Permanente será responsável por seguir a aplicação da presente Convenção. Pode nomeadamente:
- Manter sob análise as disposições da presente Convenção, incluindo os seus apêndices, e examinar todas as modificações necessárias;
- Formular recomendações às partes contratantes sobre as medidas a tomar para os fins da presente Convenção;
- Recomendar as medidas adequadas para manter o público informado sobre as atividades realizadas no âmbito da presente Convenção;
- Fazer recomendações ao Comitê de Ministros relativa à não-membros do Conselho da Europa para ser convidado a aderir à presente Convenção;
- Fazer qualquer proposta para melhorar a eficácia da presente Convenção, incluindo propostas para a celebração, com os Estados que não são Partes Contratantes na Convenção, de se alcançar acordos que permitam aumentar a eficácia conservação de espécies ou grupos de espécies.
2 A fim de cumprir suas funções, o Comitê Permanente pode, por sua própria iniciativa, para organizar reuniões de grupos de peritos.
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Artigo 15 º
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Após cada reunião, o Comitê Permanente deve transmitir ao Comitê de Ministros do Conselho da Europa um relatório sobre seu trabalho e sobre o funcionamento da Convenção.
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Capítulo VII - Alterações
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Artigo 16 º
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1 Qualquer alteração aos artigos da presente Convenção proposta por uma parte contratante ou pelo Comitê de Ministros devem ser comunicadas ao Secretário-Geral do Conselho da Europa e enviada por ele, pelo menos, dois meses antes da reunião do Comitê Permanente para os Estados-membros do Conselho da Europa, a qualquer signatário, a qualquer parte contratante, a qualquer Estado convidado a assinar a presente Convenção em conformidade com o disposto no artigo 19 º ea qualquer Estado convidado a aderir ao mesmo, em conformidade com as disposições do artigo 20.
2 Qualquer alteração proposta em conformidade com o disposto no parágrafo anterior deverá ser examinado pelo Comitê Permanente que:
a para a alteração dos artigos 1 º a 12, deve apresentar o texto aprovado pela maioria de três quartos dos votos expressos para as Partes Contratantes para aceitação;
b para a alteração dos artigos 13 a 24, deve apresentar o texto aprovado pela maioria de três quartos dos votos para o Comité de Ministros para aprovação. Após a sua aprovação, o texto será transmitido às Partes Contratantes para aceitação.
3 Qualquer alteração entrará em vigor no trigésimo dia depois de todas as partes contratantes que tenham informado o Secretário-Geral que tenham aceite.
4 As disposições dos parágrafos 1, 2.a e 3 deste artigo aplicam-se à adopção de novos anexos a esta Convenção.
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Artigo 17 º
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1 Qualquer alteração aos apêndices da presente convenção proposta por uma parte contratante ou o Comité de Ministros devem ser comunicadas ao Secretário-Geral do Conselho da Europa e enviada por ele, pelo menos, dois meses antes da reunião do Comité Permanente para os Estados-membros do Conselho da Europa, a qualquer signatário, a qualquer parte contratante, a qualquer membro convidado a assinar a presente Convenção em conformidade com o disposto no artigo 19 º ea qualquer Estado convidado para aderir ao mesmo, em conformidade com as disposições do artigo 20.
2 Qualquer alteração proposta em conformidade com o disposto no parágrafo anterior será analisado pela Comissão Permanente, que pode aprová-la por uma maioria de dois terços das Partes Contratantes. O texto aprovado será enviado para as Partes Contratantes.
3 Três meses após a sua adopção pelo Comité Permanente ea menos que um terço das Partes Contratantes tiver notificado objecções, qualquer alteração entrará em vigor para as Partes Contratantes que não tenham notificado objeções.
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Capítulo VIII - Resolução de litígios
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Artigo 18 º
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1 O Comitê Permanente deve usar os seus melhores esforços para facilitar uma solução amigável de qualquer dificuldade para que a execução da presente Convenção podem dar origem.
2 Qualquer litígio entre as Partes Contratantes relativamente à interpretação ou aplicação da presente Convenção que não tenha sido decidida com base no disposto no parágrafo anterior ou por negociação entre as partes em causa, salvo se as partes acordarem dito de outra forma, ser submetidos, no pedido de uma delas, a arbitragem. Cada parte designará um árbitro e os dois árbitros designarão um terceiro árbitro. Sem prejuízo do disposto no n. º 3 do presente artigo, se uma das partes não tiver designado o seu árbitro dentro dos três meses seguintes ao pedido de arbitragem, ele será designado, a pedido da outra parte do Presidente do Tribunal Europeu de Direitos Humanos dentro de um período adicional de três meses de prazo. O mesmo procedimento deve ser observado se os árbitros não chegarem a acordo sobre a escolha do terceiro árbitro no prazo de três meses após a designação dos dois primeiros árbitros.
3 No caso de um litígio entre duas partes contratantes, uma das quais é um Estado membro da Comunidade Econômica Europeia, o último a ser ela própria uma parte contratante, a outra parte contratante deve tratar do pedido de arbitragem, tanto para o Estado-Membro e à Comunidade, que conjuntamente notificá-la, no prazo de dois meses a contar da recepção do pedido, se o Estado-membro ou a Comunidade, ou a membro da Comunidade e em conjunto, devem ser partes no litígio. Na ausência dessa notificação, dentro do mesmo prazo, o Estado-Membro e na Comunidade, serão consideradas como sendo uma ea mesma parte no litígio para efeitos da aplicação das disposições que regem a constituição eo procedimento do tribunal arbitral. O mesmo se aplica quando o Estado-membro ea Comunidade conjuntamente apresentam-se como parte no litígio.
4 O tribunal arbitral deve elaborar seu próprio Regimento. As suas decisões serão tomadas por maioria de votos. Sua sentença será definitiva e vinculativa.
5 Cada uma das partes em litígio devem suportar as despesas do árbitro por ele designadas e as partes devem partilhar igualmente as despesas do terceiro árbitro, bem como outros custos decorrentes da arbitragem.
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Capítulo IX - Disposições finais
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Artigo 19 º
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1 A presente Convenção será aberta para assinatura pelos Estados membros do Conselho da Europa e Estados não membros que tenham participado na sua elaboração e pela Comunidade Econômica Europeia.
Até a data em que a Convenção entrar em vigor, será igualmente aberta à assinatura de qualquer outro Estado convidado pelo Comitê de Ministros.
A convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de três meses após a data em que cinco Estados-Membros, incluindo, pelo menos, quatro membros do Conselho da Europa, manifestaram o seu consentimento a ficarem vinculados pela Convenção em conformidade com o disposto no parágrafo anterior.
3 Em relação a qualquer Estado signatário ou à Comunidade Econômica Europeia que posteriormente manifestar o seu consentimento em ficar vinculado pela Convenção, a Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de três meses após a data da depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
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Artigo 20 º
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1 Após a entrada em vigor desta Convenção, o Comitê de Ministros do Conselho da Europa, após consultar as partes contratantes, pode convidar a aderir à Convenção qualquer Estado não membro do Conselho que, convidados a assinar, em conformidade com o disposições do artigo 19, ainda não tenha feito isso, e qualquer outro Estado não membro.
2 Em relação a qualquer Estado aderente, a Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa .
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Artigo 21 º
Preâmbulo
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Os Estados membros do Conselho da Europa e os outros signatários deste,
Considerando que o objetivo do Conselho da Europa é alcançar uma maior unidade entre seus membros;
Considerando o desejo do Conselho da Europa de cooperar com outros Estados no domínio da conservação da natureza;
Reconhecendo que flora e da fauna selvagens constituem um patrimônio natural de estético, científico, cultural, recreativo, econômico e intrínseco valor que deve ser preservada e entregue às gerações futuras;
Reconhecendo o papel essencial desempenhado pela flora e fauna selvagens em manter equilíbrios biológicos;
Notando que numerosas espécies da fauna e da flora selvagens estão a ser seriamente enfraquecido e que algumas delas estão ameaçadas de extinção;
Consciente de que a conservação dos habitats naturais é um componente vital da proteção e conservação da fauna e da flora selvagens;
Reconhecendo que a conservação da fauna e da flora selvagens deve ser tomado em consideração pelos governos nacionais em seus objetivos e programas, e que a cooperação internacional deverá ser criado para proteger as espécies migratórias, em particular;
Tendo em conta os pedidos generalizados para uma ação comum feita pelos governos ou por organismos internacionais, em especial os pedidos expressos pela Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano 1972 e da Assembleia Consultiva do Conselho da Europa;
Desejando particularmente a seguir, no campo da preservação da fauna, as recomendações da Resolução n º 2 da Segunda Conferência Ministerial Europeia sobre o Ambiente,
Acordaram o seguinte:
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Capítulo I - Disposições gerais
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Artigo 1 º
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1 Os objetivos da presente Convenção são conservar a flora e fauna selvagens e dos seus habitats naturais, especialmente as espécies e os habitats cuja conservação exige a cooperação de vários Estados, e para promover essa cooperação.
2 especial ênfase é dada às espécies ameaçadas e vulneráveis, ameaçadas e vulneráveis, incluindo as espécies migratórias.
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Artigo 2 º
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As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para manter a população da fauna e da flora selvagens no, ou adaptá-la a um nível que corresponde, em particular, a ecológica, científica e cultural requisitos, tendo em conta as exigências económicas e de recreio e as necessidades das sub-espécies, variedades ou formas de risco local.
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Artigo 3 º
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1 Cada Parte Contratante deverá tomar medidas para promover políticas nacionais para a conservação da flora selvagem, fauna selvagem e dos habitats naturais, com especial atenção às espécies ameaçadas e vulneráveis, especialmente aquelas endêmicas, ameaçadas e habitats, em conformidade com as disposições da presente Convenção.
2 Cada Parte Contratante compromete-se, no seu planejamento e políticas de desenvolvimento e nas suas medidas contra a poluição, a ter em conta a conservação da fauna e flora.
3 Cada parte contratante deve promover a educação e difundir informações gerais sobre a necessidade de conservação de espécies de flora e fauna selvagens e dos seus habitats.
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Capítulo II - Proteção de habitats
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Artigo 4 º
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1 Cada Parte Contratante tomará medidas adequadas e necessárias medidas legislativas e administrativas para assegurar a conservação dos habitats das espécies da fauna e da flora selvagens, especialmente aquelas previstas nos Anexos I e II, bem como a conservação dos habitats naturais ameaçados.
2 As partes contratantes no seu planejamento e políticas de desenvolvimento devem ter em conta as exigências de conservação das áreas protegidas ao abrigo do parágrafo anterior, de modo a evitar ou minimizar tanto quanto possível qualquer deterioração dessas áreas.
3 As Partes Contratantes comprometem-se a dar especial atenção à proteção das áreas que são de importância para as espécies migratórias especificados nos Anexos II e III e que sejam devidamente situada em relação às rotas migratórias, como invernada, estadiamento, alimentação, reprodução ou muda áreas .
4 As Partes Contratantes comprometem-se a coordenar os seus esforços, conforme adequado para a proteção dos habitats naturais referidos neste artigo quando estas estão situadas em zonas fronteiriças.
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Capítulo III - Proteção das espécies
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Artigo 5 º
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Cada parte contratante deve tomar medidas adequadas e necessárias medidas legislativas e administrativas para assegurar a especial protecção da flora selvagem espécies especificadas no Anexo I. Deliberada colhendo, recolhendo, o corte ou arranque de tais plantas deve ser proibida. Cada uma das partes contratantes, conforme o caso, proibir a posse ou a venda destas espécies.
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Artigo 6 º
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Cada parte contratante deve tomar medidas adequadas e necessárias medidas legislativas e administrativas para assegurar a protecção especial das espécies da fauna selvagem especificado no apêndice II. A seguir vai ser proibida, em especial para estas espécies:
a Todas as formas de captura e manutenção e matar deliberadamente;
b o dano ou destruição deliberada de reprodutores ou descansando locais;
c a perturbação da fauna selvagem, especialmente durante o período de reprodução, de criação e de hibernação, na medida em que a perturbação seria significativo em relação aos objetivos da presente Convenção;
d a destruição ou a recolha intencionais de ovos no meio natural ou manutenção desses ovos, mesmo vazios;
e da posse e do comércio interno nestes animais, vivos ou mortos, incluindo os animais empalhados e qualquer parte ou derivado facilmente identificável, sempre que tal contribua para a eficácia das disposições do presente artigo.
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Artigo 7 º
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1 Cada Parte Contratante tomará medidas adequadas e necessárias medidas legislativas e administrativas para assegurar a protecção das espécies da fauna selvagem especificado no Apêndice III.
2 Qualquer exploração da fauna silvestre especificado no apêndice III devem ser regulamentadas, a fim de manter as populações fora de perigo, tendo em conta as exigências do artigo 2.
3 As medidas a serem tomadas devem incluir:
a fechada épocas e / ou outros procedimentos que regulamentam a exploração;
b a proibição temporária ou local de exploração, conforme o caso, por forma a restabelecer níveis satisfatórios população;
c como a regulação adequada da venda, a detenção para venda, o transporte para venda ou oferta para venda de animais selvagens vivos e mortos.
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Artigo 8 º
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No que diz respeito à captura ou abate das espécies da fauna selvagem especificado no Anexo III e nos casos em que, em conformidade com o artigo 9 º, exceções são aplicadas às espécies especificadas no apêndice II, as partes contratantes devem proibir o uso indiscriminado de todos os meios de captura e abate ea utilização de todos os meios capazes de causar local de desaparecimento, ou a perturbação grave, as populações de uma espécie, e, em particular, os meios especificados no Anexo IV.
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Artigo 9 º
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1 Cada Parte Contratante pode fazer exceções ao disposto nos artigos 4, 5, 6, 7 e da proibição da utilização dos meios mencionados no artigo 8 º, desde que não haja outra solução satisfatória e que a exceção não será prejudicial para a a sobrevivência da população em causa:
- Para a proteção da flora e da fauna;
- Para evitar danos importantes às culturas, pecuária, florestas, pescas, água e outras formas de propriedade;
- No interesse da saúde pública e segurança, a segurança aérea ou de outros interesses públicos superiores;
- Para fins de investigação e de educação, de repovoamento, de reintrodução e necessário para a reprodução;
- Para permitir, em condições estritamente controladas, numa base seletiva e de forma limitada, a captura, a detenção ou qualquer outra exploração judiciosa de certos animais e plantas silvestres, em pequenas quantidades.
2 As partes contratantes devem comunicar a cada dois anos para o Comitê Permanente sobre as excepções feitas ao abrigo do número anterior. Esses relatórios devem mencionar:
- As populações que estão ou estiveram sujeitos às excepções, e, quando exequível, o número de espécimes envolvidos;
- Os meios autorizados para o abate ou captura;
- As condições de risco e as circunstâncias de tempo e lugar em que essas exceções foram concedidos;
- A autoridade habilitada a declarar que essas condições foram cumpridas, e para tomar decisões a respeito dos meios que podem ser utilizados, seus limites e as pessoas encarregadas de realizá-las;
- Os controles envolvidos.
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Capítulo IV - Disposições especiais para as espécies migratórias
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Artigo 10 º
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1 As Partes Contratantes comprometem-se, para além das medidas previstas nos artigos 4, 6, 7 e 8, para coordenar os seus esforços para a protecção das espécies migradoras especificados nos Anexos II e III cujo alcance estende em seus territórios.
2 As partes contratantes devem tomar medidas para tentar garantir que as estações fechadas e / ou outros procedimentos que regulamentam a exploração estabelecidas ao abrigo do n º 3.a do artigo 7 º determina que são adequados e devidamente dispostos a satisfazer os requisitos das espécies migratórias especificado no Apêndice III.
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Capítulo V - Disposições complementares
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Artigo 11 º
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1 Para a realização das disposições da presente Convenção, as Partes Contratantes comprometem:
a a cooperar sempre que necessário e, em particular, quando isso melhorar a eficácia das medidas tomadas ao abrigo de outros artigos da presente Convenção;
b para incentivar e coordenar a investigação relacionada com os fins da presente Convenção.
2 Cada Parte Contratante compromete-se a:
a para incentivar a reintrodução de espécies nativas da fauna e da flora selvagens, quando tal contribua para a conservação de uma espécie em extinção, desde que um estudo é a primeira feita à luz das experiências de outras partes contratantes de estabelecer que tal reintrodução seria eficaz e aceitáveis;
b para um controle rigoroso da introdução de espécies não-nativas.
3 Cada parte contratante deve informar a Comissão Permanente das espécies que recebe proteção completa no seu território e não incluídas nos Anexos I e II.
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Artigo 12 º
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As partes contratantes podem adotar medidas mais rigorosas para a conservação da flora e da fauna selvagens e dos seus habitats naturais do que os previstos no âmbito da presente Convenção.
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Capítulo VI - Comitê Permanente
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Artigo 13 º
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1 Para os fins da presente Convenção, um Comitê Permanente deve ser criado.
2 Qualquer parte contratante poderá ser representada no Comité Permanente por um ou mais delegados. Cada delegação terá um voto. Dentro dos domínios da sua competência, a Comunidade Econômica Europeia exerce o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que são Partes Contratantes na presente Convenção, a Comunidade Econômica Europeia não exercerá o seu direito de voto nas casos em que os Estados-membros em causa exercerem os seus, e vice-versa.
3 Qualquer membro do Conselho da Europa que não seja uma parte contratante da Convenção podem ser representados na comissão, como observador.
O Comitê Permanente pode, por decisão unânime, convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa que não é parte contratante da Convenção a ser representado por um observador em uma de suas reuniões.
Qualquer órgão ou agência tecnicamente qualificados no domínio da protecção, conservação e manejo da fauna e da flora e dos seus habitats, e pertencente a uma das seguintes categorias:
a international uma das agências internacionais ou organismos, quer governamental ou não-governamentais, nacionais e agências governamentais ou organismos;
b nacional agências não-governamentais ou órgãos que tenham sido aprovadas para o efeito pelo Estado em que estão localizados, pode informar o Secretário-Geral do Conselho da Europa, pelo menos três meses antes da reunião do Comitê, a sua intenção de ser representado na referida reunião pelos observadores. Eles devem ser admitidos, salvo se, pelo menos um mês antes da reunião, um terço das Partes Contratantes que tenham informado o Secretário-Geral a sua objeção.
4 O Comitê Permanente será convocado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa. A primeira reunião será realizada dentro de um ano a contar da data da entrada em vigor da Convenção. Será posteriormente reunirá pelo menos cada dois anos e sempre que a maioria das partes contratantes assim o solicitem.
5 A maioria das Partes Contratantes constitui o quórum necessário para a realização de uma reunião do Comitê Permanente.
6 Nos termos das disposições da presente Convenção, o Comitê Permanente elaborará o seu próprio Regimento.
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Artigo 14 º
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1 O Comitê Permanente será responsável por seguir a aplicação da presente Convenção. Pode nomeadamente:
- Manter sob análise as disposições da presente Convenção, incluindo os seus apêndices, e examinar todas as modificações necessárias;
- Formular recomendações às partes contratantes sobre as medidas a tomar para os fins da presente Convenção;
- Recomendar as medidas adequadas para manter o público informado sobre as atividades realizadas no âmbito da presente Convenção;
- Fazer recomendações ao Comitê de Ministros relativa à não-membros do Conselho da Europa para ser convidado a aderir à presente Convenção;
- Fazer qualquer proposta para melhorar a eficácia da presente Convenção, incluindo propostas para a celebração, com os Estados que não são Partes Contratantes na Convenção, de se alcançar acordos que permitam aumentar a eficácia conservação de espécies ou grupos de espécies.
2 A fim de cumprir suas funções, o Comitê Permanente pode, por sua própria iniciativa, para organizar reuniões de grupos de peritos.
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Artigo 15 º
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Após cada reunião, o Comitê Permanente deve transmitir ao Comitê de Ministros do Conselho da Europa um relatório sobre seu trabalho e sobre o funcionamento da Convenção.
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Capítulo VII - Alterações
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Artigo 16 º
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1 Qualquer alteração aos artigos da presente Convenção proposta por uma parte contratante ou pelo Comitê de Ministros devem ser comunicadas ao Secretário-Geral do Conselho da Europa e enviada por ele, pelo menos, dois meses antes da reunião do Comitê Permanente para os Estados-membros do Conselho da Europa, a qualquer signatário, a qualquer parte contratante, a qualquer Estado convidado a assinar a presente Convenção em conformidade com o disposto no artigo 19 º ea qualquer Estado convidado a aderir ao mesmo, em conformidade com as disposições do artigo 20.
2 Qualquer alteração proposta em conformidade com o disposto no parágrafo anterior deverá ser examinado pelo Comitê Permanente que:
a para a alteração dos artigos 1 º a 12, deve apresentar o texto aprovado pela maioria de três quartos dos votos expressos para as Partes Contratantes para aceitação;
b para a alteração dos artigos 13 a 24, deve apresentar o texto aprovado pela maioria de três quartos dos votos para o Comité de Ministros para aprovação. Após a sua aprovação, o texto será transmitido às Partes Contratantes para aceitação.
3 Qualquer alteração entrará em vigor no trigésimo dia depois de todas as partes contratantes que tenham informado o Secretário-Geral que tenham aceite.
4 As disposições dos parágrafos 1, 2.a e 3 deste artigo aplicam-se à adopção de novos anexos a esta Convenção.
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Artigo 17 º
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1 Qualquer alteração aos apêndices da presente convenção proposta por uma parte contratante ou o Comité de Ministros devem ser comunicadas ao Secretário-Geral do Conselho da Europa e enviada por ele, pelo menos, dois meses antes da reunião do Comité Permanente para os Estados-membros do Conselho da Europa, a qualquer signatário, a qualquer parte contratante, a qualquer membro convidado a assinar a presente Convenção em conformidade com o disposto no artigo 19 º ea qualquer Estado convidado para aderir ao mesmo, em conformidade com as disposições do artigo 20.
2 Qualquer alteração proposta em conformidade com o disposto no parágrafo anterior será analisado pela Comissão Permanente, que pode aprová-la por uma maioria de dois terços das Partes Contratantes. O texto aprovado será enviado para as Partes Contratantes.
3 Três meses após a sua adopção pelo Comité Permanente ea menos que um terço das Partes Contratantes tiver notificado objecções, qualquer alteração entrará em vigor para as Partes Contratantes que não tenham notificado objeções.
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Capítulo VIII - Resolução de litígios
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Artigo 18 º
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1 O Comitê Permanente deve usar os seus melhores esforços para facilitar uma solução amigável de qualquer dificuldade para que a execução da presente Convenção podem dar origem.
2 Qualquer litígio entre as Partes Contratantes relativamente à interpretação ou aplicação da presente Convenção que não tenha sido decidida com base no disposto no parágrafo anterior ou por negociação entre as partes em causa, salvo se as partes acordarem dito de outra forma, ser submetidos, no pedido de uma delas, a arbitragem. Cada parte designará um árbitro e os dois árbitros designarão um terceiro árbitro. Sem prejuízo do disposto no n. º 3 do presente artigo, se uma das partes não tiver designado o seu árbitro dentro dos três meses seguintes ao pedido de arbitragem, ele será designado, a pedido da outra parte do Presidente do Tribunal Europeu de Direitos Humanos dentro de um período adicional de três meses de prazo. O mesmo procedimento deve ser observado se os árbitros não chegarem a acordo sobre a escolha do terceiro árbitro no prazo de três meses após a designação dos dois primeiros árbitros.
3 No caso de um litígio entre duas partes contratantes, uma das quais é um Estado membro da Comunidade Econômica Europeia, o último a ser ela própria uma parte contratante, a outra parte contratante deve tratar do pedido de arbitragem, tanto para o Estado-Membro e à Comunidade, que conjuntamente notificá-la, no prazo de dois meses a contar da recepção do pedido, se o Estado-membro ou a Comunidade, ou a membro da Comunidade e em conjunto, devem ser partes no litígio. Na ausência dessa notificação, dentro do mesmo prazo, o Estado-Membro e na Comunidade, serão consideradas como sendo uma ea mesma parte no litígio para efeitos da aplicação das disposições que regem a constituição eo procedimento do tribunal arbitral. O mesmo se aplica quando o Estado-membro ea Comunidade conjuntamente apresentam-se como parte no litígio.
4 O tribunal arbitral deve elaborar seu próprio Regimento. As suas decisões serão tomadas por maioria de votos. Sua sentença será definitiva e vinculativa.
5 Cada uma das partes em litígio devem suportar as despesas do árbitro por ele designadas e as partes devem partilhar igualmente as despesas do terceiro árbitro, bem como outros custos decorrentes da arbitragem.
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Capítulo IX - Disposições finais
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Artigo 19 º
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1 A presente Convenção será aberta para assinatura pelos Estados membros do Conselho da Europa e Estados não membros que tenham participado na sua elaboração e pela Comunidade Econômica Europeia.
Até a data em que a Convenção entrar em vigor, será igualmente aberta à assinatura de qualquer outro Estado convidado pelo Comitê de Ministros.
A convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de três meses após a data em que cinco Estados-Membros, incluindo, pelo menos, quatro membros do Conselho da Europa, manifestaram o seu consentimento a ficarem vinculados pela Convenção em conformidade com o disposto no parágrafo anterior.
3 Em relação a qualquer Estado signatário ou à Comunidade Econômica Europeia que posteriormente manifestar o seu consentimento em ficar vinculado pela Convenção, a Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de três meses após a data da depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
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Artigo 20 º
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1 Após a entrada em vigor desta Convenção, o Comitê de Ministros do Conselho da Europa, após consultar as partes contratantes, pode convidar a aderir à Convenção qualquer Estado não membro do Conselho que, convidados a assinar, em conformidade com o disposições do artigo 19, ainda não tenha feito isso, e qualquer outro Estado não membro.
2 Em relação a qualquer Estado aderente, a Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa .
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Artigo 21 º
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1 Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, designar o ou os territórios nos quais se aplica a presente Convenção.
2 Qualquer Parte Contratante pode, quando depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer data posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território especificado na declaração e por cujas relações internacionais é responsável ou em nome da qual está autorizada a dar empresas.
3 Qualquer declaração feita nos termos do número anterior pode, em relação a qualquer território designado nessa declaração, ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
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Artigo 22 º
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1 Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, fazer uma ou várias reservas relativamente a certas espécies especificadas nos Anexos I a III e / ou, para certas espécies mencionadas na reserva ou reservas, quanto a alguns meios ou métodos de matar, capturar e outras exploração listadas no Apêndice IV. Sem reservas de caráter geral, poderá ser feita.
2 Qualquer Parte Contratante que se estende a aplicação da presente Convenção a um território referido na declaração referida no n º 2 do artigo 21. Maio, em relação ao território em causa, fazer uma ou mais reservas em conformidade com o disposto no parágrafo anterior.
3 Nenhuma outra reserva pode ser feita.
4 Qualquer Parte Contratante que tenha formulado uma reserva ao abrigo dos n.os 1 e 2 do presente artigo poderá retirá-la, total ou parcialmente por meio de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Esta retirada produz efeitos a partir da data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
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Artigo 23 º
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1 Qualquer Parte Contratante pode, a qualquer momento, denunciar a presente Convenção por meio de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 Essa denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
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Artigo 24 º
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O Secretário Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa, qualquer Estado signatário, a Comunidade Económica Europeia, se um signatário da presente Convenção e de qualquer parte contratante:
a qualquer assinatura;
b o depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com os artigos 19 e 20;
d qualquer informação transmitida ao abrigo do disposto no n. º 3 do artigo 13;
e qualquer relatório elaborado nos termos do disposto no artigo 15 º;
f qualquer alteração ou qualquer novo apêndice aprovados em conformidade com os artigos 16 e 17, bem como a data em que a alteração ou nova apêndice da entrada em vigor;
g qualquer declaração feita ao abrigo do disposto nos n º s 2 e 3 do artigo 21;
h qualquer reserva feita ao abrigo do disposto nos n º s 1 e 2 do artigo 22;
i a retirada de qualquer reserva efetuada ao abrigo do disposto no n. º 4 do artigo 22;
j qualquer notificação feita ao abrigo do disposto no artigo 23 º e da data em que a denúncia produz efeito.
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Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram esta Convenção.
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Feito em Berna, este dia 19 de setembro de 1979, em Inglês e Francês, sendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário Geral do Conselho da Europa enviará cópias autenticadas a cada Estado membro do Conselho da Europa, a qualquer Estado signatário, para a Comunidade Econômica Europeia, se um signatário, bem como a qualquer Estado convidado a assinar a presente Convenção ou a aderir ao mesmo.
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ANEXOS (CLIQUE E VEJA CONTEÚDO EXCLUSIVO - EM PORTUGUÊS - JÁ TRADUZIDO - EXCLUSIVO DIÁRIO DO VERDE)
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Estatuto, em vigor desde 1 de Março de 2002. Os apêndices são regularmente revistos pelo Comitê Permanente.
1 Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, designar o ou os territórios nos quais se aplica a presente Convenção.
2 Qualquer Parte Contratante pode, quando depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer data posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território especificado na declaração e por cujas relações internacionais é responsável ou em nome da qual está autorizada a dar empresas.
3 Qualquer declaração feita nos termos do número anterior pode, em relação a qualquer território designado nessa declaração, ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
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Artigo 22 º
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1 Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, fazer uma ou várias reservas relativamente a certas espécies especificadas nos Anexos I a III e / ou, para certas espécies mencionadas na reserva ou reservas, quanto a alguns meios ou métodos de matar, capturar e outras exploração listadas no Apêndice IV. Sem reservas de caráter geral, poderá ser feita.
2 Qualquer Parte Contratante que se estende a aplicação da presente Convenção a um território referido na declaração referida no n º 2 do artigo 21. Maio, em relação ao território em causa, fazer uma ou mais reservas em conformidade com o disposto no parágrafo anterior.
3 Nenhuma outra reserva pode ser feita.
4 Qualquer Parte Contratante que tenha formulado uma reserva ao abrigo dos n.os 1 e 2 do presente artigo poderá retirá-la, total ou parcialmente por meio de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Esta retirada produz efeitos a partir da data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
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Artigo 23 º
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1 Qualquer Parte Contratante pode, a qualquer momento, denunciar a presente Convenção por meio de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 Essa denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
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Artigo 24 º
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O Secretário Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa, qualquer Estado signatário, a Comunidade Económica Europeia, se um signatário da presente Convenção e de qualquer parte contratante:
a qualquer assinatura;
b o depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com os artigos 19 e 20;
d qualquer informação transmitida ao abrigo do disposto no n. º 3 do artigo 13;
e qualquer relatório elaborado nos termos do disposto no artigo 15 º;
f qualquer alteração ou qualquer novo apêndice aprovados em conformidade com os artigos 16 e 17, bem como a data em que a alteração ou nova apêndice da entrada em vigor;
g qualquer declaração feita ao abrigo do disposto nos n º s 2 e 3 do artigo 21;
h qualquer reserva feita ao abrigo do disposto nos n º s 1 e 2 do artigo 22;
i a retirada de qualquer reserva efetuada ao abrigo do disposto no n. º 4 do artigo 22;
j qualquer notificação feita ao abrigo do disposto no artigo 23 º e da data em que a denúncia produz efeito.
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Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram esta Convenção.
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Feito em Berna, este dia 19 de setembro de 1979, em Inglês e Francês, sendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário Geral do Conselho da Europa enviará cópias autenticadas a cada Estado membro do Conselho da Europa, a qualquer Estado signatário, para a Comunidade Econômica Europeia, se um signatário, bem como a qualquer Estado convidado a assinar a presente Convenção ou a aderir ao mesmo.
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ANEXOS (CLIQUE E VEJA CONTEÚDO EXCLUSIVO - EM PORTUGUÊS - JÁ TRADUZIDO - EXCLUSIVO DIÁRIO DO VERDE)
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Estatuto, em vigor desde 1 de Março de 2002. Os apêndices são regularmente revistos pelo Comitê Permanente.
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- Anexo I - espécies da flora estritamente protegidas
- Anexo II - espécies da fauna estritamente protegidas
- Anexo III - espécies protegidas da fauna
- Anexo IV - meios e métodos proibidos de matar, capturar e outras formas de exploração
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Fonte: http://conventions.coe.int/Treaty/en/Treaties/Html/104.htm (traduzido exclusivamente pelo blog Diário do Verde
- Anexo II - espécies da fauna estritamente protegidas
- Anexo III - espécies protegidas da fauna
- Anexo IV - meios e métodos proibidos de matar, capturar e outras formas de exploração
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Fonte: http://conventions.coe.int/Treaty/en/Treaties/Html/104.htm (traduzido exclusivamente pelo blog Diário do Verde
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Observação: este texto é uma cópia fiel ao original da Convenção de Berna.
Conteúdo da convenção, exclusivamente em português direto, você só irá encontrar aqui, já que esse texto não foi feito em língua portuguesa, e sim nos principais idiomas europeus.
Autor: Antonio Gabriel Cerqueira Gonçalves
Data:
terça-feira, 7 de julho de 2009
Marcadores:
O tema do mês - Os grandes acordos e avaliações internacionais sobre o meio ambiente
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